ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Falecido deixou dívidas? Saiba quem deve pagar

Muitos herdeiros ficam preocupados quando o falecido deixa dívidas, por medo de terem de pagá-las com seu patrimônio pessoal. A professora de Direito Civil e procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Rose Meireles, afirma que os herdeiros não respondem pelas dívidas.

A regra está no Código Civil. A herança responde pelas dívidas do falecido, e os herdeiros respondem apenas até o limite do que receberam. Seus bens pessoais não entram na conta.


20/10/2026 - A professora de Direito Civil e procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Rose Meireles . Foto: Rose Meireles/ Arquivo Pessoal
20/10/2026 - A professora de Direito Civil e procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Rose Meireles . Foto: Rose Meireles/ Arquivo Pessoal

A professora de Direito Civil e procuradora da UERJ, Rose Meireles Foto: Arquivo Pessoal

Segundo a professora, na prática, as dívidas são pagas com o patrimônio deixado: dinheiro em conta, imóveis, veículos e outros bens. Se o espólio valer R$ 300 mil e as dívidas somarem R$ 500 mil, por exemplo, os credores recebem até R$ 300 mil, e os R$ 200 mil restantes não podem ser cobrados dos herdeiros.

 

“Vale lembrar que as dívidas vêm antes da divisão. O credor pode pedir o pagamento ao juiz durante o inventário. Se os herdeiros já tiverem dividido os bens, cada um responde na proporção do que recebeu”, afirma Rose.

Ela recomenda que quem não quer arriscar a mistura entre patrimônio e dívidas faça o inventário com acompanhamento de advogado.

A presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Ana Paula Frontini, alerta que é preciso verificar se o familiar também assumiu aquela obrigação, por exemplo, como devedor ou fiador. Nesse caso, ele pode ter uma responsabilidade própria, que não surgiu por causa da herança.

Venda de bens

A tabeliã explica que muitas famílias passam por esta situação: a pessoa deixou uma casa ou um carro, mas não deixou dinheiro disponível para pagar o imposto e os custos do inventário. Hoje, se forem cumpridos os requisitos, é possível autorizar essa venda no cartório de notas, por escritura pública, sem necessidade de autorização judicial.

“Quem realiza a venda é o inventariante, a pessoa escolhida para representar o patrimônio deixado pelo falecido. A escritura precisa deixar claro quais despesas serão pagas e quanto do dinheiro da venda será destinado a elas. Podem entrar nessa conta os impostos, os honorários do advogado e os custos dos cartórios”, diz Ana Paula.


São Paulo (SP), 19/10/2026 - Ana Paula Frontini, presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo CNB/SP. Foto: Ana Paula Frontini/Arquivo pessoal 
São Paulo (SP), 19/10/2026 - Ana Paula Frontini, presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo CNB/SP. Foto: Ana Paula Frontini/Arquivo pessoal 

Ana Paula Frontini, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo CNB/SP. Foto: Ana Paula Frontini/Arquivo pessoal

Ela ressalta que existem cuidados para garantir que o dinheiro seja usado como foi combinado. O inventariante precisa apresentar uma garantia, e as despesas devem ser pagas em até um ano após a venda, podendo ser estabelecido prazo menor.

O primeiro passo é conversar com o advogado e o tabelião para conferir os documentos e verificar se a família pode utilizar essa alternativa. Ela permite usar o próprio patrimônio da herança para viabilizar o inventário.


Brasília (DF), 20/10/2026 - Arte falecido paga dívidas?. Foto: Arte/Agência Brasil
Brasília (DF), 20/10/2026 - Arte falecido paga dívidas?. Foto: Arte/Agência Brasil

Foto: Arte/Agência Brasil

Multa por inventário atrasado

A professora da UERJ lembra que o Código de Processo Civil determina a abertura do inventário em até 60 dias após o falecimento e sua conclusão em até 12 meses.

Para saber quais são as multas estaduais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para quem perde o prazo, é preciso consultar as legislações estaduais. O Supremo Tribunal Federal  (STF) já reconheceu, na Súmula 542, que o Estado pode punir o atraso no início ou na conclusão do inventário.

Segundo Rose Meireles, no Rio de Janeiro, a regra está no artigo 27 da Lei estadual 7.174/2015, combinado com o artigo 37 do Código Civil. 

Ela destaca que a multa não impede o inventário.

“O imposto e a multa precisam ser pagos para que o processo seja concluído e os bens passem para o nome dos herdeiros. Enquanto isso, o patrimônio fica travado, o que atrapalha vender, financiar ou até manter o imóvel regular”, diz Rose.

Rose ressalta ainda que, mesmo quando não há imposto a pagar, a declaração é obrigatória e a omissão pode gerar multa. Segundo ela, a quem não prestar a declaração quando o imposto não for exigível será aplicada multa de valor equivalente a 450 UFIRs-RJ por bem ou direito.

A presidente do CNB/SP explica que, em São Paulo, se o inventário não for iniciado em até 60 dias do falecimento, a multa é de 10% sobre o ITCMD, o imposto da herança. Se a abertura acontecer depois de 180 dias do óbito, ela passa para 20% do imposto.

De acordo com Ana Paula, a multa é calculada sobre o imposto, não sobre o valor total da herança. Por exemplo, se o ITCMD devido for de R$ 10 mil, a multa de 10% será de R$ 1 mil; a de 20%, de R$ 2 mil. O atraso no pagamento do imposto também pode gerar juros e outros encargos.

“Quem perdeu o prazo ainda pode fazer o inventário. O melhor é procurar um advogado e um cartório de notas o quanto antes para receber orientação e organizar a documentação”, completa a tabeliã.


Agência Brasil

Deixe um comentário