A Reforma Eleitoral de 2015, promovida a partir da sanção da Lei n° 13.165/2015, foi responsável pela reformulação do instituto da pré-campanha, materializada a partir da inserção de nova redação legal ao artigo 36-A da Lei Geral das Eleições (Lei n° 9.504/97), que elencou um rol de condutas permitidas a eventuais candidatos à disputa pelo voto do eleitorado, sem que haja a configuração de propaganda antecipada.
Importante destacar que, de acordo com o calendário, bem como a legislação, a propaganda eleitoral somente se iniciará após o dia 15 de agosto, quando será permitida a distribuição de material de campanha, caminhadas, passeatas, comícios e utilização de carros de som nas hipóteses permitidas em lei.
Conforme dissertação expressa no caput do referido preceito normativo, não há caracterização de propaganda eleitoral antecipada, desde que não ocorra pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de eventuais postulantes a mandato eletivo.
A lei autoriza, de tal sorte, a participação de filiados e pré-candidatos em entrevistas (em jornais, blogs, emissoras de rádio e televisão), eventos, programas, debates no rádio, na televisão e na internet. Também é permitida a realização de encontros, seminários ou congressos, desde que em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para discutir temáticas voltadas à política, ao processo eleitoral e alianças partidárias.
É expressamente proibida, antes do dia 16 de agosto, a realização de eventos em locais públicos, a exemplo de carreata, passeata e comícios, que somente podem ser promovidos a partir do início da campanha eleitoral.
Para a convocação de eventos em ambientes fechados, de responsabilidade dos partidos, o que é permitido por lei, não é possível que haja a realização de convites por meio de rádio, televisão ou carros de som.
Quando convidado por emissoras de rádio e/ou de televisão para entrevistas, recomenda-se ao pré-candidato seja pedido à empresa a formalização do convite, com vistas a evitar questionamentos de adversário acerca de suposto favorecimento ao pretenso concorrente às eleições.
Com relação aos carros de som, importante destacar que esses somente podem ser utilizados a partir do início da propaganda eleitoral, ou seja, após o dia 15 de agosto, os veículos com sonorização podem utilizados somente em atos de campanha, notadamente caminhadas, carreatas, passeatas e comícios.
É permitido aos parlamentares divulgarem atos relacionados ao exercício do mandato, bem como a realização de debates voltados aos temas discutidos no legislativo, desde que não se proceda à realização de pedido de votos.
A exposição de posicionamento pessoal, por qualquer meio, inclusive na internet e nas redes sociais, também é possibilitada por lei, em privilégio à ideia de liberdade de expressão e da difusão de ideias em meio ao processo político.
Quanto às redes sociais, importante afirmar ser possível o impulsionamento de conteúdo durante o período da pré-campanha eleitoral, desde que a mídia promovida não contenha pedido explícito de voto e o gasto financeiro seja em pequena monta.
Seguindo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia assentou, quando do julgamento do processo n° 0600397-51.2020.6.05.0037, oriundo de Maracás/BA, a possibilidade de pré-candidatos promoverem o impulsionamento de conteúdo em redes sociais:
Eleições 2020. Recurso Eleitoral. Representação. Procedência parcial. Propaganda Eleitoral. Extemporaneidade. Impulsionamento de conteúdos no Instagram e no Facebook. Pedido explícito de voto. Não ocorrência. Não configuração de propaganda antecipada irregular. Provimento.
Diante da inexistência de pedido expresso de votos, não se caracteriza como irregular impulsionamento de postagens realizadas em momento anterior ao início do período eleitoral que somente inclua elementos de autopromoção e divulgação da pré-candidatura, devendo ser reformada a decisão que julgou parcialmente procedente a Representação Eleitoral.
ADEMIR ISMERIM/BAHIA EXPRESSO/FOTO: REPRODUÇÃO